Decisão · STF

STF RE 1586031 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-28
PROCESSUAL
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Suposta violação constitucional direta. Revolvimento do acervo fático-probatório. Aplicação de precedentes. Súmula 279 e 454. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário formalizado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação constitucional direta; se o revolvimento fático probatório é necessário e se os precedentes citados na decisão agravada se enquadram no caso. III. Razões de decidir 3. No julgamento da ADI 7.488, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 7.10.2024, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual 22.415/2016, que limitava a 10% o quantitativo de vagas às candidatas do sexo feminino aos cargos dos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG). Na ocasião, os efeitos da decisão foram modulados de forma a preservar os certames cujos editais se pautaram na citada lei. 4. Desse modo, divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, especialmente no referente ao período abarcado pela modulação de efeitos operada no julgamento da ADI 7.488, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias, providências inviáveis no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279/STF e 454/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →