Decisão · STF

STF RHC 271444 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente “teve a prisão preventiva decretada no âmbito da denominada ‘Operação Stol’, destinada à apuração de suposta organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, com utilização de aeronaves de pequeno porte, bem como à prática de lavagem de capitais”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fatores declinados pela instância ordinária evidenciam a periculosidade social do agente e, portanto, a imprescindibilidade da sua prisão cautelar. Conforme decidiu esta SUPREMA CORTE, a existência de grupo criminoso “impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). 4. Nesse sentido, o art. 312, § 3º, II, do Código de Processo Penal — incluído pela Lei 15.272/2025 — estabelece que a participação em organização criminosa constitui elemento relevante para a aferição da periculosidade do agente e dos riscos à ordem pública, de modo a justificar a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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