Decisão · STF

STF HC 271255 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA SUSCITADA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em se pleiteia “seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e a consequente absolvição da paciente; ainda, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006; subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado, em seu grau máximo, bem como a fixação do regime aberto”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões suscitadas nesta impetração não foram enfrentadas pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a não conhecer do recurso, em razão da incidência da Súmula 182 daquele Tribunal. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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