Decisão · STF

STF RHC 271010 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado à pena de 26 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal), de furto qualificado, por duas vezes (art. 155, § 4º, I e IV, do CP), e de receptação, por duas vezes (art. 180 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de receptação, bem como a revisão da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações trazidas neste recurso não foram contempladas no acórdão ora impugnado, de modo que é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. 4. Além disso, este Tribunal não tem admitido a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal (HC 260047 AgR-segundo, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 22/9/2025; HC 260052 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 16/9/2025). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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