Decisão · STF

STF Rcl 93244 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-27
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. Não ocorrência das hipóteses de cabimento da reclamação. Manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido. 1. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para a preservação da competência do Tribunal e para a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF). 2. A alegação de violação de dispositivos constitucionais destoa das hipóteses de cabimento da reclamação constitucional, revelando o não cabimento da via eleita. 3. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 4. Agravo regimental não provido.
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