Decisão · STF

STF HC 271285 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. QUESTÕES SUSCITADAS NESTA IMPETRAÇÃO NÃO JULGADAS PELA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no art. 312, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Pretende-se o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). III. Razões de decidir 3. As questões suscitadas neste writ não foram julgadas pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013). IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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