Decisão · STF

STF ARE 1599272 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que admite considerar condenação anterior para majoração da pena por maus antecedentes, desde que o trânsito em julgado tenha ocorrido durante o curso da ação penal em questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se os maus antecedentes do réu devem ser considerados para majorar sua pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada quanto à possibilidade de considerar um registro pretérito como maus antecedentes, desde que a condenação correspondente já tenha transitado em julgado, mesmo que isso ocorra após a prática do delito em julgamento. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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