Decisão · STF

STF ARE 1596674 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-27
CIVIL
Direito assistencial. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Família unipessoal. Limitação por portaria. Necessidade de reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que inadmitiu recurso extraordinário, ao fundamento de que a controvérsia relativa à limitação de 16% para famílias unipessoais no Programa Bolsa Família, prevista na Portaria MDS nº 897/2023, tem natureza infraconstitucional, tornando reflexa eventual ofensa à Constituição, sendo o recurso inviável. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da limitação imposta por portaria ao ingresso de famílias unipessoais no Programa Bolsa Família configura matéria constitucional direta; (ii) estabelecer se o exame da alegada violação a preceitos constitucionais exige reanálise de legislação infraconstitucional e de fatos e provas, inviabilizando o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário não se viabiliza quando a análise da controvérsia depende da interpretação de legislação infraconstitucional, como a Lei nº 14.601/2023 e a Portaria MDS nº 897/2023. 4. A eventual ofensa à Constituição Federal, na hipótese, ocorre de forma indireta ou reflexa, o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para exame de recurso extraordinário. 5. A reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, III; 5º, caput e I; 6º; 37, caput; Lei nº 14.601/2023; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.560.998 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 9/9/2025; STF, ARE 1.591.566 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16/4/2026.
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