Decisão · STF

STF ARE 1583981 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-27
PROCESSUAL
Direito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação retroativa. Novo Código Florestal. Art. 68 da Lei n. 12.651/2012. Ausência de comprovação. Requisito. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso extraordinário, ao fundamento de que a controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, em ação civil pública envolvendo obrigação de fazer consistente na recomposição de reserva legal e área de preservação permanente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário pode ser admitido diante da necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de legislação infraconstitucional; (ii) estabelecer se há violação direta à Constituição ou apenas ofensa reflexa, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à aplicação do Código Florestal e à exigência de comprovação dos requisitos para fruição de benefícios legais. 4. A alteração da conclusão adotada pela instância de origem demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, providência vedada na via extraordinária. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, art. 932 e art. 85, § 11; Lei nº 12.651/2012, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279; STF, ARE 1.329.106 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 6/4/2022.
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