STF MS 40794 AgR
CIVILDireito Administrativo e Processual Civil. Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Tribunal de contas da união. Tomada de contas especial. Prescrição e decadência. Prazo de 120 dias. Recurso administrativo intempestivo. Lei nº 9.873, de 1999. Causas interruptivas. Segurança denegada. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão monocrática pela qual se denegou mandado de segurança impetrado contra acórdãos do Tribunal de Contas da União, nos quais foram julgadas irregulares contas relativas à aplicação de recursos do Fundeb, com imputação de débito e condenação ao ressarcimento ao erário. O impetrante sustenta a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, bem como nulidades processuais, e alega inexistência de decadência para impetração do mandado de segurança.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência do direito de impetrar mandado de segurança diante da interposição de recurso administrativo intempestivo no âmbito do TCU; e (ii) estabelecer se houve prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória na tomada de contas especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 488 do CPC autoriza o julgamento de mérito mesmo diante do reconhecimento de causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Para tanto, a decisão de mérito deve ser favorável à parte que seria beneficiada pela extinção do feito sem a apreciação de mérito.
4. O prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança inicia-se com a ciência do ato impugnado e não é suspenso por recurso administrativo intempestivo ou incabível.
5. A interposição de recurso de reconsideração fora do prazo não produz efeito suspensivo nem impede o trânsito em julgado da decisão administrativa, fazendo fluir o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança.
6. A prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito do TCU, na fase de constituição do crédito, rege-se pela Lei nº 9.873, de 1999.
7. O art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, admite múltiplas causas interruptivas da prescrição, afastando a aplicação da regra de unicidade prevista no art. 202 do Código Civil.
8. Configuram causas interruptivas atos inequívocos de apuração dos fatos, inclusive praticados antes da instauração formal do processo no TCU, bem como citações, decisões e outros atos administrativos.
9. A inexistência de lapso superior aos prazos quinquenal ou intercorrente entre os atos processuais impede o reconhecimento da prescrição.
10. No caso concreto, a sucessão de atos administrativos e processuais demonstra a ausência de inércia estatal e afasta a ocorrência de prescrição.
11. Os fundamentos trazidos pelo agravante não infirmam as conclusões do julgado recorrido. Na verdade, o agravante reitera argumentos já exaustivamente analisados e rejeitados na decisão agravada. Disso deriva a improcedência da tese recursal.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo não provido.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, § 5º; CPC, arts. 485 e 488; Lei nº 12.016, de 2009, arts. 5º, inc. I, e 23; Lei nº 8.443, de 1992, arts. 32 a 35; Lei nº 9.873, de 1999, arts. 1º e 2º; Código Civil, arts. 199, inc. II, e 202; Regimento Interno do TCU, arts. 214, 281, 285, 286, 287 e 288.
Jurisprudência relevante citada: MS nº 30.109-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/03/2015; ARE nº 1.134.225-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30/11/2018; AI nº 694.514-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/02/2012; MS nº 31.218-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/09/2020; RE nº 636.886-RG/AL (Tema RG nº 899), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20/04/2020; MS nº 32.201/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21/03/2017; MS nº 38.191-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 20/05/2024.