Decisão · STF

STF AP 1971

Rel. ALEXANDRE DE MORAESTribunal Plenojulgado em 2026-05-18publicado em 2026-06-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DE LUIS CARLOS DE SOUSA FERREIRA COMPROVADAS APENAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 288 E NO ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 359-L, NO ART. 359-M, NO ART. 163, § ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 62,I, DA LEI 9605/98. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática. 2. Crime de incitação de animosidade das forças armadas contra os Poderes Constitucionais (art. 286, § único, do Código Penal) e de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. 3. Especificidade em relação ao réu EDEMILSON DA CRUZ. Ausência de provas suficientes para demonstrar efetiva participação na invasão à Praça dos Três Poderes e, em especial, ao Congresso Nacional, durante os eventos do dia 8 de janeiro de 2023. 5. Provas suficientes, por outro lado, da demonstração da adesão voluntária do réu à associação criminosa e aos objetivos antidemocráticos do acampamento, incitando publicamente as Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais, condutas enquadradas no artigo 286, parágrafo único, e no artigo 288, ambos do Código Penal. Interrogatório policial e prisão da ré que corroboram a conclusão, reforçando a condenação. 6. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU E DE 529 CO-AUTORES – ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR – da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PRISÃO DO ACUSADO no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército. 7. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO PENAL para: (1) ABSOLVER o réu EDEMILSON DA CRUZ dos crimes previstos no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no artigo 359-M (golpe de Estado), no artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal e no artigo 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (2) CONDENAR o réu EDEMILSON DA CRUZ, em concurso material (CP, art. 69), a: (2.1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2.2) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais); (2.3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
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