STF AR 3143
PROCESSUALAÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO EM CONTRARIEDADE COM POSTERIOR MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE: RE 574.706 - TEMA 69/RG. DECISÃO RESCINDENDA EM DESACORDO COM A TESE FIXADA NO TEMA 1.254 DA REPERCUSSÃO GERAL, QUE EXPRESSAMENTE RESSALVOU AS APOSENTADORIAS E PENSÕES JÁ CONCEDIDAS OU COM REQUISITOS SATISFEITOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS OCORRIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TEMA 1.254/RG, QUE SE APLICA À SITUAÇÃO DA AUTORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de decisão transitada em julgado que determinou a vinculação da autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em afronta à modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.254 da repercussão geral.
2. Justiça gratuita deferida. Dispensa do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, nos termos do § 1º do referido dispositivo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado que contraria a modulação de efeitos de tese de repercussão geral; e (ii) saber se a aposentadoria da recorrida se enquadra na ressalva da modulação de efeitos do tema 1.254 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido o cabimento de ação rescisória contra julgados que não observam a modulação de efeitos de tese de repercussão geral, afastando a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 136 da repercussão geral, por inexistir superação de precedente que obste o ajuizamento da ação.
5. A tese fixada no tema 1.254 da repercussão geral (RE 1.426.306/TO) foi modulada para ressalvar aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração (17.6.2024).
6. A aposentadoria da parte agravada foi concedida em data anterior à publicação da ata de julgamento da modulação de efeitos do tema 1.254 da repercussão geral, enquadrando-se, portanto, na ressalva da tese firmada.
7. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal em casos análogos têm referendado a concessão de tutelas provisórias de urgência, confirmando o entendimento sobre a aplicação da modulação de efeitos do tema 1.254 da repercussão geral.
IV. Dispositivo
8. Ação rescisória julgada procedente, com restabelecimento definitivo da aposentadoria da autora no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins e condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.
9. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, diante da inadequação do valor atribuído à causa ao efetivo proveito econômico.