Decisão · STF

STF Rcl 67403 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-05-18publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA 734/STF. FORMALIZAÇÃO APÓS A PRECLUSÃO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INOCORRÊNCIA. ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. CONFAZ. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO. CRÉDITOS ESCRITURAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 628.075 (TEMA 490/RG). MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA. RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS CONSTITUÍDAS. LANÇAMENTOS PRESERVADOS. ATO RECLAMADO. PARADIGMA. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença de primeiro grau, na qual proclamada a improcedência da pretensão, uma vez configurado desrespeito à orientação firmada no julgamento do RE 628.075 (Tema 490/RG). 2. A parte agravante alega que a reclamação teria sido ajuizada após a preclusão da matéria na origem e, no mérito, sustenta a observância da modulação de efeitos operada no Tema 490/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é oportuna a reclamação, considerados o art. 988, § 5º, I, do CPC e a Súmula 734/STF; e (ii) verificar se houve, por parte do Órgão reclamado, equívoco na aplicação da tese fixada no Tema 490/RG, observada a modulação de efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Tendo sido ajuizada a reclamação em 16.4.2024, quando ainda pendentes de apreciação pelos Tribunais Superiores os recursos de agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário, mostra-se impertinente o disposto no art. 988, § 5º, I, do CPC e na Súmula 734/STF, a revelarem inadequada reclamação formalizada após a formação do trânsito em julgado no processo originário. 5. Na sessão virtual de 7 a 17 de agosto de 2020, ao apreciar o Tema 490/RG, o Plenário: (i) negou provimento ao RE 628.075, por entender constitucional o art. 8º, I, da LC n. 24/1975, tendo em vista que o estorno proporcional de crédito de ICMS em razão de crédito fiscal presumido concedido por Estado diverso sem aprovação do Confaz não viola o princípio constitucional da não cumulatividade; (ii) conferiu à decisão efeitos ex nunc, objetivando resguardar relações tributárias já constituídas; e (iii) assentou, quanto a créditos não lançados, que o Estado de destino somente poderia fazê-lo relativamente a fatos geradores futuros. 6. Na situação concreta, a discussão envolve créditos referentes a lançamentos tributários efetuados antes da apreciação do Tema 490/RG e já devidamente estornados pelo contribuinte, de modo que não se faz alcançada pela modulação de efeitos surgida no paradigma, no que ressalvadas da declaração de inconstitucionalidade com eficácia retroativa relações tributárias constituídas e créditos não lançados pelo Fisco. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
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