Decisão · STF

STF RE 1576678 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-05-18publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ADCT, ART. 19). REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VINCULAÇÃO. IMPROPRIEDADE. TEMA 1.254/RG (RE 1.426.306). MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESSALVA DE APOSENTADORIAS CONCEDIDAS OU COM REQUISITOS SATISFEITOS. ATO CONCESSÓRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento aos recursos extraordinários ante a harmonia do acórdão recorrido com a orientação firmada no julgamento do RE 1.426.306 (Tema 1.254/RG), especialmente considerada a modulação de efeitos. 2. Os agravantes sustentam equívoco na observância da modulação de efeitos, porque a aposentadoria, no caso, foi reconhecida em decorrência de decisão judicial, e não mediante ato administrativo voluntário da autarquia previdenciária estadual, a revelar não envolvida situação jurídica consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: (i) definir se a modulação dos efeitos havida na apreciação do Tema 1.254/RG alcança aposentadoria concedida em data anterior ao marco temporal fixado no julgamento qualificado; e (ii) aferir se a natureza administrativa ou judicial do ato concessório é juridicamente relevante para a observância da ressalva veiculada na modulação de efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do RE 1.426.306 (Tema 1.254/RG), o STF fixou tese no sentido de que somente servidores públicos civis detentores de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração (17.6.2024). 5. Uma vez concedida a aposentadoria em data anterior ao marco temporal fixado na modulação, impõe-se a preservação da situação jurídica consolidada, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 6. Mostra-se irrelevante sopesar a circunstância de a inativação ter sido reconhecida ou restabelecida por decisão judicial, uma vez que a modulação operada no Tema 1.254/RG não distingue a natureza, administrativa ou judicial, do ato concessório. Precedente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
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