Decisão · STF

STF ARE 1595050 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-27
TRIBUTÁRIO
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. Convênio ICMS 200/22. Remissão. Extinção de Crédito. Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu a lide a partir da aplicação da legislação infraconstitucional de regência à situação fática retratada nos autos. Logo, a matéria em discussão não alcança estatura constitucional, pois não dispensa a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, de modo que a suposta ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se revelaria de forma indireta ou reflexa, o que não viabiliza o recurso extraordinário, além de exigir o reexame do acervo fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido.
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