Decisão · STF

STF ARE 1590769 AgR-ED

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Dosimetria da pena. Alegação de omissão. Distinguishing. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, mantendo a inadmissibilidade do apelo extremo em razão da incidência dos Temas 339 e 660 da repercussão geral, da Súmula 279/STF e da caracterização de ofensa reflexa à Constituição, em controvérsia relativa à dosimetria da pena em condenação por homicídio qualificado. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de distinguishing em relação ao Tema 339 da repercussão geral; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inaplicabilidade, ainda que parcial, do Tema 660 do STF diante das teses de bis in idem e violação à soberania dos veredictos; e (iii) determinar se a controvérsia prescinde de reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula 279/STF. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. O acórdão embargado apresenta fundamentação expressa ao reconhecer a inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão da necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, atraindo a incidência da Súmula 279/STF. O julgamento aplica corretamente o entendimento do Tema 339 da repercussão geral, segundo o qual o dever de fundamentação é satisfeito com a exposição suficiente das razões de decidir, ainda que sem enfrentamento exaustivo de todos os argumentos. O acórdão afasta, de modo expresso, a alegação de violação ao dever de fundamentação, evidenciando a adequação do caso concreto aos parâmetros fixados pelo STF. A pretensão de afastar o Tema 660 e a Súmula 279/STF demanda reexame de normas infraconstitucionais e de fatos e provas, o que é inviável em sede extraordinária. A alegação de omissão quanto ao distinguishing não se sustenta, pois o acórdão adota fundamentação suficiente ao enquadrar o caso nas teses de repercussão geral aplicáveis. O embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria com efeitos infringentes, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →