Decisão · STF

STF ARE 1595173 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-27
CIVIL
Direito Civil. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Concessão de direito real de uso com opção de compra. Saldo devedor. Modo de cálculo. Reexame de fatos e provas. Interpretação de normas contratuais. Súmulas 279 e 454/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso com base nas Súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão agravada demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, sobre o modo de cálculo do valor de venda do imóvel, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constante dos autos, bem como a análise das regras contratuais, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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