Decisão · STF

STF ARE 1593797 ED-AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-27
CIVIL
Direito Civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ação por danos morais e materiais. Instituição financeira. Restituição de veículo após Busca e apreensão. Avarias no veículo. Não comprovação. Inversão do ônus da prova. CPC e CDC. Tema 660 da repercussão geral. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento a recurso com agravo, confirmada em sede de embargos de declaração, por incidir no caso, a Súmula 279 do STF e o Tema 660 da repercussão geral, uma vez que se trata de matéria infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. 4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
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