Decisão · STF

STF ARE 1593354 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-27
TRIBUTÁRIO
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Contribuição previdenciária. Reexame de legislação local e fatos. Súmulas 280 e 279 do STF. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, tendo em vista a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apreciação do recurso extraordinário dispensa o exame de legislação local e o reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem entendeu não serem indevidas as contribuições previdenciárias recolhidas ao regime próprio de previdência do servidor. 4. A apreciação do recurso extraordinário não dispensa o exame da legislação local de regência, além de exigir o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que não é admitido pela via extraordinária, o que atrai a incidência dos óbices das Súmula 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
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