Decisão · STF

STF ARE 1583735 AgR-ED-ED

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pretensão de absolvição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Recurso protelatório. Embargos não conhecidos. Baixa imediata. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o entendimento acerca da aplicação, no caso concreto, da Súmula 279 do STF e entendeu pela ausência de ofensa direta à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração apresentados preenchem os requisitos de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ou se configuram mera tentativa de rediscussão da matéria julgada. III. Razões de decidir 3. Como é sabido, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 4. Com efeito, da leitura da exordial destes novos embargos de declaração, verifica-se que a parte recorrente busca rediscutir exatamente os mesmos argumentos que já foram refutados nas decisões anteriores, o que revela o caráter protelatório do recurso. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o abuso de expedientes protelatórios e, nessa situação, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo. IV - Dispositivo 6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
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