STF ARE 1596699 AgR
CIVILDireito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Bolsa Família. Lei 14.601/2023. Portaria MDS 911/2023/2024. Família unipessoal. Cota de 16%. Limitação. catadores de materiais recicláveis. Enquadramento. Análise da legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF e porque ausente, no caso, ofensa direta à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Determinar se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos apresentados no agravo regimental não se mostraram aptos a infirmar a decisão agravada.
4. No caso em tela, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não pôde ser contemplada com o benefício em razão de ato normativo (MDS 911/2023), que impôs limite máximo permitido de cadastro unipessoal (16% dos cadastros), no município da autora.
5. No recurso extraordinário, alega-se violação aos artigos 5º, II e 37, caput, da CF, sob o argumento de que a mencionada Portaria MDS 911/2023 inovou no ordenamento ao instituir o referido teto, sem previsão na Lei 14.601/2023.
6. Para ultrapassar o entendimento do tribunal de origem seria imprescindível analisar a causa à luz da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos (Súmula 279 do STF), o que é vedado em sede de recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.