Decisão · STF

STF ARE 1570557 AgR-ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INFRACONSTUTICIONAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo, mantendo-se decisão que negou seguimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão acerca do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal e do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir 3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O acórdão enfrentou adequadamente todos os fundamentos relevantes e estabeleceu que o julgamento da matéria estava no âmbito infraconstitucional. 4. Entende-se que a cobrança dos valores anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo ocorre somente em casos em que a sentença tenha transitado em julgado, não sendo adequada para o caso em questão. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados.
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