STF RHC 270931 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. QUESTÕES SUSCITADAS NESTA IMPETRAÇÃO NÃO JULGADAS PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO WRIT PARA O REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS OU AÇÕES DA COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] condenado, como incurso no art. 312, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se “[...] o reconhecimento da atipicidade material da conduta, diante da inexistência de qualquer dano ao erário ou proveito indevido, com a consequente absolvição do recorrente, nos termos do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal; [...] Ou, se houver a compreensão de que tais pedidos ensejariam em supressão de instância, que o RHC seja provido para determinar que o STJ julgue o writ ali impetrado como entender de direito”.
III. Razões de decidir
3. As questões suscitadas neste writ não foram julgadas pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013).
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade da ação constitucional do habeas corpus para o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações da competência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.