Decisão · STF

STF ARE 1512976 ED-AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-20
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Foro por prerrogativa de função. Crime cometido por prefeito no exercício do cargo. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, com base no julgamento do HC 232.627/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, para fixar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para processar e julgar a ação penal contra prefeito investigado por crime cometido no exercício do cargo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no presente caso, aplica-se o definido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627/DF. III. Razões de decidir 3. No julgamento do HC 232.627/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”. 4. A proposta visa a assegurar uniformidade, a eficiência e a segurança jurídica às decisões judiciais, prevenindo instabilidade na definição de competência e declínios excessivos de processos, que podem levar a atrasos e prescrições indevidas. 5. Na mesma decisão, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em andamento, ressalvando todos os atos já praticados tanto por esta Corte quanto por outros Juízos, em conformidade com a jurisprudência anterior. 6. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que “os Tribunais Regionais Federais são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição, artigo 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União”. 7. No caso concreto, considerando que a suposta prática de crimes ocorreu no exercício do cargo, a competência para julgar o prefeito municipal é do Tribunal Regional Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108 c/c 109, IV; CF/1988, art. 29, X; CF/1988, art. 5°. LIII. Jurisprudência relevante citada: AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 78.728/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa; HC 69.649/DF, Rel. Min. Carlos Velloso.
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