Decisão · STF

STF ARE 1590950 ED-AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-20
TRIBUTÁRIO
Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade na origem. Temas 660, 339 e 117. Descabimento de agravo. Tema 339 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a inadmissão de recurso extraordinário, ao fundamento de ausência de ofensa direta à Constituição, bem como da incidência da sistemática da repercussão geral (Temas 660, 339 e 117), em razão da insuficiência dos argumentos recursais para afastar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada ofensa à Constituição é direta ou meramente reflexa, para fins de cabimento do recurso extraordinário; (ii) estabelecer se é cabível agravo contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral; (iii) determinar se a fundamentação sucinta da decisão judicial atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A admissibilidade do recurso extraordinário exige demonstração de ofensa direta à Constituição, sendo inviável seu processamento quando a eventual violação é apenas reflexa ou indireta. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 339 da repercussão geral, de que o art. 93, IX, da Constituição exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor o exame exaustivo de todos os argumentos das partes. 5. A fundamentação adotada pela decisão recorrida mostra-se suficiente e alinhada à jurisprudência da Corte, não havendo nulidade por ausência de motivação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 102, III e § 3º; CPC/2015, arts. 1.035, § 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 339); STF, ARE 1.543.628 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.466.385 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ARE 93.7266 AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 1.316.795 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →