STF HC 270529 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente denunciado pela prática dos crimes de corrupção ativa, por sete vezes (art. 333 do Código Penal), e de lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se a incompetência da “Justiça Federal para processar e julgar a ação penal”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias concluíram que o suporte probatório constante dos autos principais indica a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação penal. Assim, para se chegar a conclusão diversa, de modo a afastar o quadro fático delineado na denúncia, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência que se mostra incompatível com esta via processual.
4. Os autos não revelam hipóteses caracterizadoras de restrições abusivas ou arbitrárias que tenham afetado o direito de locomoção do paciente, pressuposto indispensável para a concessão da ordem de Habeas Corpus.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.