Decisão · STF

STF RHC 270986 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente preso em flagrante, convertido em preventiva, e denunciado pela prática dos crimes de receptação (art. 180 do Código Penal) e de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobressai, no decreto prisional, a necessidade de resguardar a ordem pública, pois, além da receptação de veículo avaliado em R$ 550.000,00, bem como da carga transportada, estimada em R$ 198.252,00, e da adulteração do sinal identificador do veículo, há fundado risco de reiteração delitiva, sobretudo em razão dos maus antecedentes e da reincidência do paciente, que “se encontra em cumprimento de pena”. 4. Esses fatores, em especial o prognóstico de recidiva criminosa, justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. Nesse sentido, o art. 310, § 5º, I, do Código de Processo Penal — incluído pela Lei 15.272/2025 — estabelece que a prática reiterada de infrações penais pelo agente constitui circunstância apta a recomendar a decretação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →