STF ARE 1572743 RG
PROCESSUALEmenta Sobre Repercussão Geral: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EC Nº 20/1998 E Nº 41/2003 – BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – INCIDÊNCIA DOS LIMITADORES MENOR E MAIOR VALOR-TETO – CÁLCULO DA RENDA INICIAL– MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL
I. Caso em exame
1. Recursos extraordinários com agravo interpostos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.140), assentou que a adequação de benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 deve observar a fórmula de cálculo vigente à época da concessão, inclusive quanto à incidência dos parâmetros de menor e maior valor-teto.
II. Questão em discussão
2. Saber se viola a Constituição Federal a manutenção, na apuração da renda mensal inicial de benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, dos critérios de cálculo então vigentes – menor e maior valor-teto, para fins de adequação tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido limitou-se a interpretar normas infraconstitucionais ao concluir que os parâmetros de menor e maior valor-teto, embora atuem como limitadores do valor do benefício, integram a estrutura de cálculo da renda inicial do segurado, razão pela qual não podem ser desprezados na readequação aos novos tetos.
4. Distinção em relação ao Tema 76 da repercussão geral (RE 564.354), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de readequação de benefícios anteriormente limitados por teto posteriormente majorado, sem alteração do ato de concessão do benefício.
5. A discussão vem recebendo tratamento uniforme da jurisprudência da Corte, no sentido de reconhecer sua natureza infraconstitucional, condição que impede o processamento dos recursos extraordinários.
IV. Dispositivo e tese
6. Recursos extraordinários não conhecidos.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição dos critérios de cálculo de benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, para fins de readequação a novos tetos previdenciários”.