STF Rcl 91496 AgR
CIVILDireito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Relação de emprego não anotada na CTPS. Ausência de contrato escrito. Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Ausência de estrita aderência, nesse ponto. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Mediall Brasil S.A., contra decisão pela qual julguei parcialmente procedente a reclamação ajuizada pela trabalhadora, ora agravada, para determinar a suspensão parcial do Processo nº 0000507-92.2023.5.14.0404 (na origem), no que se refere ao contrato de sociedade, excluindo o contrato verbal, até o julgamento definitivo do RE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve desacerto na decisão que limitou a decisão de suspensão proferida pelo juízo trabalhista ao contrato societário, não incidindo quanto ao período em que a prestação de serviços se deu por meio de acerto verbal.
III. Razões de decidir
3. O Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral abrange, expressamente, as discussões sobre a existência de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e a distribuição do ônus da prova — matérias que coincidem com as controvérsias suscitadas nos autos trabalhistas subjacentes.
4. Esta Segunda Turma formou entendimento de que, diante da ausência de um contrato de prestação de serviços previamente formalizado, a embasar a “pejotização” ou a relação autônoma, não está caracterizada a relação de estrita aderência ao ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.