STF Rcl 92772 AgR
CIVILAgravo regimental na reclamação. Direito do trabalho. Alegação de descumprimento ao que decidido no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389), na ADPF nº 324/DF e no RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725). Ausência de estrita aderência. Contrato verbal. Inexistência de contrato formalizado entre as partes. Uso da reclamação como sucedâneo recursal: inviabilidade. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Meterfisio — Fisioterapia contra decisão pela qual neguei seguimento à presente reclamação, por entender ausente a estrita aderência entre o ato reclamado e os paradigmas apontados pela parte ora agravante, tendo em vista que inexiste contrato formalizado entre as partes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389), na ADPF nº 324/DF e no RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725).
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, considerando-se que foi expressamente indicada a impertinência entre o ato decisório apontado como violador e os paradigmas indicados.
4. Não há como reconhecer a necessária relação de aderência estrita entre o conteúdo dos paradigmas que se reputam violados e o ato reclamado, porquanto inexistente qualquer contrato escrito formalizado entre as partes.
5. Considerada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, constata-se a utilização da medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.