Decisão · STF

STF AR 3125 ED

Rel. NUNES MARQUESTribunal Plenojulgado em 2026-05-12publicado em 2026-06-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 1.255/RG. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) contra acórdão que julgou procedente pedido veiculado em ação rescisória, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à fixação da verba honorária, sustentando a pertinência da fixação com base na equidade, e requerem, subsidiariamente, o sobrestamento do feito considerada a pendência do Tema 1.255/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, tendo em vista o arbitramento dos honorários advocatícios, bem assim se é pertinente o sobrestamento em razão da pendência do Tema 1.255/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. No caso, os honorários advocatícios foram devidamente fixados com base nos critérios preconizados no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo omissão no julgado. 6. Além de a pendência de julgamento do paradigma da sistemática da repercussão geral não implicar sobrestamento de feitos em tramitação no Supremo, o debate, no caso, guarda distinção com o objeto do Tema 1.255/RG, uma vez não debatida estipulação de verba sucumbencial em patamar exorbitante. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
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