STF AR 3125 ED
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 1.255/RG. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) contra acórdão que julgou procedente pedido veiculado em ação rescisória, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. Os embargantes alegam omissão quanto à fixação da verba honorária, sustentando a pertinência da fixação com base na equidade, e requerem, subsidiariamente, o sobrestamento do feito considerada a pendência do Tema 1.255/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, tendo em vista o arbitramento dos honorários advocatícios, bem assim se é pertinente o sobrestamento em razão da pendência do Tema 1.255/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
5. No caso, os honorários advocatícios foram devidamente fixados com base nos critérios preconizados no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo omissão no julgado.
6. Além de a pendência de julgamento do paradigma da sistemática da repercussão geral não implicar sobrestamento de feitos em tramitação no Supremo, o debate, no caso, guarda distinção com o objeto do Tema 1.255/RG, uma vez não debatida estipulação de verba sucumbencial em patamar exorbitante.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.