Decisão · STF

STF ARE 1557647 AgR-terceiro-AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-05-12publicado em 2026-06-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660/RG. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. SENTENÇA COLETIVA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PERDAS ECONÔMICAS. LIQUIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante a incidência de óbices ao processamento. 2. O agravante sustenta a impertinência dos fundamentos adotados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: i) verificar se está configurada, no acórdão de origem, a violação dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF/1988; (ii) avaliar se é admissível recurso extraordinário quando inexistente prévio debate sobre parte da matéria constitucional suscitada; (iii) aferir se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à regularidade da fixação de procedimento de liquidação de sentença coletiva apto a identificar os clientes das instituições financeiras os quais tiveram perdas econômicas nos contratos bancários entabulados, pressupõe revolvimento de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Observado pelo Tribunal de origem o dever de fundamentação das decisões judiciais, não há falar em contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 (AI 791.292 QO-RG). 5. No julgamento do ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 660/RG), o STF concluiu que questões relativas ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, quando associadas à aplicação de normas infraconstitucionais, não possuem repercussão geral. 6. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 7. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inadmissível na via extraordinária (Súmula 279/STF). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
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