STF ARE 1582637 AgR-segundo
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULAS 279 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário em razão de vícios formais de processamento, notadamente a ausência de prequestionamento e a incidência dos óbices versados nas Súmulas 279 e 454/STF.
2. A parte agravante sustenta a impertinência dos fundamentos adotados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o recurso extraordinário quando, além de não prequestionada a matéria constitucional suscitada, o desfecho da controvérsia, concernente à eliminação de candidato na fase de investigação social ante a falta de apresentação de documentação exigida no edital do concurso público, pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas editalícias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reapreciação de disposições editalícias de concurso público, providências inadmissíveis em sede de recurso extraordinário (Súmulas 279 e 454/STF).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.