Decisão · STF

STF ARE 1582637 AgR-segundo

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-05-12publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULAS 279 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário em razão de vícios formais de processamento, notadamente a ausência de prequestionamento e a incidência dos óbices versados nas Súmulas 279 e 454/STF. 2. A parte agravante sustenta a impertinência dos fundamentos adotados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o recurso extraordinário quando, além de não prequestionada a matéria constitucional suscitada, o desfecho da controvérsia, concernente à eliminação de candidato na fase de investigação social ante a falta de apresentação de documentação exigida no edital do concurso público, pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas editalícias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reapreciação de disposições editalícias de concurso público, providências inadmissíveis em sede de recurso extraordinário (Súmulas 279 e 454/STF). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
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