STF RE 576965 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRÉDITO DE ICMS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRECATÓRIO CEDIDO POR AUTARQUIA ESTADUAL (IPERGS). COMPENSAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário ante o envolvimento de matéria de índole infraconstitucional e a incidência dos óbices versados nas Súmulas 279 e 280/STF.
2. A parte agravante alega a impertinência dos aludidos óbices e insiste na ofensa direta ao Texto Constitucional, pondera imprópria a compensação de precatório cedido por terceiro (autarquia estadual) com débito de ICMS destinado ao Estado do Rio Grande do Sul (pessoa jurídica diversa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia pressupõe reexame de legislação infraconstitucional, inclusive estadual, e revolvimento de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo o Tribunal de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida ao Código Tributário Nacional e ao Código Civil, bem assim considerada legislação estadual (Leis estaduais n. 11.475/2000, n. 11.472/2000 e n. 12.209/2004), não cabe o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede recursal extraordinária, a atrair o óbice da Súmula 279/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.