STF ARE 1588133 AgR
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRARIEDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 660/RG. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. INTEGRAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invocou como fundamentos: (i) a não configuração da repercussão geral da discussão relativa à transgressão aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal; e (ii) a impropriedade, na via extraordinária, de reexame do conjunto fático-probatório e de normas infraconstitucionais.
2. A parte alega a inaplicabilidade dos óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. São duas questões em discussão: (i) verificar se está configurada, no acórdão de origem, a violação dos arts. 5º, LV, da CF/1988; e (ii) saber se é viável o recurso excepcional quando, no âmbito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, necessário revolvimento de fatos e provas e interpretação de legislação infraconstitucional em contexto a envolver a possibilidade de destacar, do valor principal do precatório, o montante referente às custas processuais adiantadas pelo exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, no julgamento do ARE 748.371, piloto do Tema 660/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da questão atinente à inobservância do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada ou dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por articular a matéria impugnada, em tais casos, ofensa meramente reflexa à CF/1988.
5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.