Decisão · STF

STF RE 1585346 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-05-12publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS e COFINS. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS COM FRETE. ENQUADRAMENTO COMO RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante a impossibilidade, na via extraordinária, de reinterpretação da legislação infraconstitucional e revolvimento do conjunto probatório, consoante enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. A parte agravante, alegando envolvido debate exclusivamente de direito e desnecessária a análise de provas, insiste que o valor referente ao frete, estabelecido pela Lei n. 13.703/2018, não pode ser considerado receita da pessoa jurídica, de modo a impedir a incidência das contribuições ao PIS e à Cofins. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe reinterpretação de legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 5. Dissentir da conclusão alcançada na origem – segundo a qual os custos com frete representariam despesas operacionais que integram o valor final da mercadoria e, consequentemente, não poderiam ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
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