Decisão · STF

STF ARE 1551316 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-05-12publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LC N. 192/2022 E LC N. 194/2022. LEIS N. 10.833/2003 E 10.637/2002. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI 7.181. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LC N. 194/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante os seguintes fundamentos: (i) divergir das conclusões da instância de origem – quanto à inexistência do direito ao creditamento do PIS e da Cofins – demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável e atrairia o óbice da Súmula 279/STF; (ii) o entendimento adotado na ADI 7.181 não se mostra aplicável ao caso, pois a decisão que referendou a medida cautelar ficou prejudicada ante a perda superveniente do objeto; e (iii) ainda que a ADI 7.181 não tivesse sido extinta, a questão nela tratada dizia respeito à hipótese distinta da presente, em que a recorrente é comerciante varejista que postula o creditamento relativo às aquisições de combustíveis para revenda. 2. A agravante advoga desnecessário o exame da legislação infraconstitucional e pondera a impertinência do verbete sumular. Assevera que a solução adotada na ADI 7.181 permanece válida e serve de parâmetro para a controvérsia. Sustenta que as alterações promovidas pela MP n. 1.118/2022 e pela LC n. 194/2022 suprimiram o benefício de apropriação de créditos das contribuições ao PIS e à Cofins sobre os custos relativos à aquisição dos combustíveis e requer a observância à anterioridade nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando a controvérsia – concernente ao pretendido creditamento do PIS e da Cofins sobre os custos relativos à aquisição de combustíveis, consideradas as alterações promovidas pelas MP n. 1.118/22 e LC n. 194/2022 – pressupõe reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir das conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional – quanto ao direito de creditamento do PIS e da Cofins sobre os bens adquiridos para revenda e que estejam sujeitos à tributação monofásica – demandaria reexame da legislação infraconstitucional de regência, notadamente as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como as LCs n. 192/2022 e 194/2022. 5. Mostra-se impertinente a evocação da compreensão fixada na medida cautelar na ADI 7.181 considerada a superveniente extinção do referido processo objetivo ante perda do objeto. 6. As empresas comerciantes varejistas de combustíveis já eram sujeitas à alíquota zero das referidas contribuições antes do advento da LC n. 192/2022, de modo que as alterações legislativas não configuraram majoração direta ou indireta de tributos, a justificar a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
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