Decisão · STF

STF Rcl 88024 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-05-12publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ANTT. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. ADI 5.549 E ADI 6.270. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação, ante a ausência de transgressão ao assentado nas ADIs 5.549 e 6.270. 2. A parte agravante insiste na ofensa à orientação firmada nos paradigmas, porquanto a ANTT teria extrapolado seu poder regulatório ao criar procedimento que limita indevidamente o número de autorizações para mercados viáveis, o que só se aplicaria a mercados comprovadamente inviáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao concluir, em juízo de cognição sumária, não haver indícios, na hipótese, de extrapolação do poder regulamentar ou de ilegalidade flagrante capaz de justificar a intervenção judicial, desrespeitou o entendimento firmado no julgamento das ADIs 5.549 e 6.270. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Plenário do STF, ao apreciar em conjunto as ADIs 5.549 e 6.270, reconheceu a constitucionalidade da outorga de prestação de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros por meio do instituto da autorização de serviço público, dispensando-se o prévio procedimento licitatório, em prestígio à ampla concorrência na execução do serviço público, via competição no mercado. 5. O Tribunal de origem, em juízo de cognição sumária, adotou postura de deferência ao ato administrativo revestido de expertise técnica praticado pela ANTT, tendo considerado que condicionar a emissão de autorizações às janelas ordinárias e extraordinárias estabelecidas pela agência reguladora não representaria limitação ou mesmo ofensa à livre concorrência, o que não configura transgressão aos paradigmas evocados. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
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