Decisão · STF

STF RMS 39572 AgR-ED

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-05-12publicado em 2026-06-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter negativa de provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato por meio do qual aplicada penalidade disciplinar a ex-Auditor-Fiscal da Receita Federal. 2. A parte embargante sustenta omissão no julgado, no que teriam sido desconsiderados documentos relevantes para a controvérsia, especialmente aqueles destinados a demonstrar vício no processo administrativo disciplinar e a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios arguidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão de questões já decididas. 5. Não se verifica omissão no acórdão embargado, no que dirimida a controvérsia com base na moldura fática delineada na impetração, tendo em vista a exigência de prova pré-constituída. 6. O julgador não está obrigado a examinar, de forma individualizada, todos os argumentos apresentados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para amparar a conclusão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →