Decisão · STF

STF ARE 1555286 AgR-segundo

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-05-12publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROGRAMA TELEVISIVO. PROFISSIONAIS DA COMUNICAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ANIMUS CALUNIANDI E DIFFAMANDI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 279/STF. TEMA 837/RG. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante postula o sobrestamento do recurso extraordinário até o desfecho do Tema 837/RG ou, sucessivamente, a reforma da decisão agravada uma vez configurada ofensa direta à CF/1988, no que inaplicável a Súmula 279/STF. Pondera que a conduta jornalística está protegida pelo direito fundamental à liberdade de expressão e informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é adequado o extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe interpretação de legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fático-probatória; e (ii) se há pertinência temática da controvérsia com o objeto do Tema 837/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão relativa à absolvição sumária a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário. 5. A análise da alegada ausência de animus caluniandi e diffamandi implicaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice enunciado na Súmula 279/STF. 6. Uma vez não envolvida discussão sobre campanhas de mobilização social, promovidas por entidades civis com base em direitos fundamentais, que visam a impedir o financiamento ou apoio a eventos ou organizações, mostra-se impertinente a evocação do Tema 837/RG. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
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