Decisão · STF

STF ARE 1596114 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito Processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Justiça gratuita. Indeferimento. Impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Ausência. Art. 317, § 1º, do Regimento Interno do STF. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em vista que, embora devidamente intimado, o agravante não regularizou sua representação processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, tendo se limitado a reiterar que preenche os requisitos para a concessão do benefício de gratuidade da justiça. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada implica o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Ante o exposto, não conheço do agravo.
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