Decisão · STF

STF Rcl 84084 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada ofensa à ADI Nº 5.044/DF. Ausência de estrita aderência. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. Provimento negado. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o paradigma apontado como violado, e uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em definir se o ato administrativo praticado em desfavor de candidato em concurso para ingresso na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul (soldado), o qual foi considerado inapto no requisito de altura mínima, atentou contra o julgado firmado na ADI nº 5.044/DF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal só admite a reclamação para questionar a observância de precedente firmado em processos objetivos ou, em se tratando de feitos de índole subjetiva, quando a parte reclamante tiver integrado a relação processual em que proferido o decisum que reputa descumprido, tampouco se alega ofensa a enunciado da súmula vinculante. In casu, fica evidenciado que as decisões cujo entendimento a parte reclamante sustenta estar comprometido com a manutenção da decisão impugnada são destituídas de efeitos vinculantes, sendo uniforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao descabimento da reclamação ajuizada nesse contexto 4. A ratio decidendi da ADI nº 5.044/DF não veda a exigência de altura mínima para corporações militares estaduais em geral. Ao contrário, reputa-a razoável para funções operacionais, alinhada inclusive aos parâmetros das Forças Armadas. A nulidade parcial reconhecida pelo precedente do STF foi exclusivamente para dispensar médicos e capelães, cargos distintos do que é objeto destes autos. 5. A ausência de estrita aderência entre o ato reclamado (decisão de juízo de primeira instância) e o paradigma invocado (Súmula Vinculante nº 10) evidencia o descabimento da reclamação. 6. A reclamação é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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