Decisão · STF

STF ARE 1597340 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-15
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. PEDIDO DE REVISÃO DO SALDO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DECENAL. COMPREENSÃO DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 /STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia relativa ao reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrar diferenças de correção monetária sobre valores relativos ao PIS/PASEP, conforme já asseverado na decisão agravada, insere-se no âmbito infraconstitucional e demanda a análise de fatos e provas. Eventual entendimento em sentido diverso daquele firmado pela Corte de origem exigiria a reelaboração da moldura fática delineada, bem como a interpretação da legislação infraconstitucional aplicada, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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