STF ARE 1588256 AgR-ED
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 279/STF. TEMA 1.199-RG. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a ausência de demonstração da repercussão geral e a incidência da Súmula 279/STF, ante a conclusão das instâncias ordinárias pela presença de dolo específico.
3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios com intuito infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.