Decisão · STF

STF HC 270498 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Alega-se nulidade do julgamento de Embargos Infringentes e de Nulidade, porque realizado em sessão virtual. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Não há ilegalidade apta a justificar a nulidade do julgamento do acórdão emanado do Superior Tribunal Militar, não só porque foi garantida a ampla defesa ao paciente (“a modalidade virtual possui meio eficaz para a realização de sustentação oral”), como também porque o julgamento em ambiente virtual garante integralmente a ampla defesa e o contraditório, em estrita observância ao devido processo legal, de modo que a discussão sobre a matéria a ser examinada não fica prejudicada. Precedente. 3. Dessa forma, não cabe a este SUPREMO TRIBUNAL, nesta via estreita — cujo objeto de tutela é a liberdade de locomoção —, proceder ao cotejo do pedido dirigido àquela Corte Superior para, assim, determinar o modo de julgamento (virtual ou presencial) da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005). III. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →