Decisão · STF

STF ARE 1591672 AgR-segundo

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-13
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fraude em procedimento licitatório. Art. 89, caput, da Lei 8.666/1993, vigente à época. Prescrição. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à apelação deduzida pelo ora agravante. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Julgamento deste ARE atentando-se aos termos e limites da respectiva irresignação. 5. Incidência da Súmula 282/STF. 6. Alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que se rejeita. 7. A prescrição poderá ser formulada e apreciada no juízo de origem ou de execução. 8. Precedentes. IV. Dispositivo: 9. Agravo regimental não provido.
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