Decisão · STF

STF HC 270847 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDE-SE A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, COM O DESENTRANHAMENTO E A PROIBIÇÃO DE MENÇÃO ÀS PROVAS QUE CONSIDERA ILÍCITAS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado, com outro corréu, à pena total de 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA). 2. Pretende-se a realização de novo julgamento perante o Tribunal do Júri, com o desentranhamento e a proibição de menção às provas que considera ilícitas. II. Questão em discussão 3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a tese defensiva veiculada neste habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A ausência de expressa manifestação do STJ sobre a questão suscitada pela defesa impede que seja examinada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. 5. Para além disso, inexiste ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a permitir a superação do referido óbice processual ou mesmo a concessão da ordem, de ofício. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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