Decisão · STF

STF ARE 1586468 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-13
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 1.042 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil — CPC não permite a interposição de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento das questões constitucionais tidas como violadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido não prequestionou os dispositivos constitucionais indicados pelo recorrente, conforme preveem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil não permite a interposição de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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