Decisão · STF

STF ARE 1588561 AgR-ED

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito do Trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prévio recolhimento da multa imposta em sede de agravo regimental. Art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. Exigibilidade na hipótese. Condição de admissibilidade para a interposição de novos recursos. Precedentes. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pela incidência, no caso concreto, da Súmula 281 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC, especialmente, quanto à alegada incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria e à necessidade de suspensão de todos os processos relacionados ao Tema 1389 da repercussão geral. III - Razões de decidir 3. Ao negar provimento ao recurso de agravo regimental, o Plenário condicionou a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da multa então aplicada, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC. 4. É inadmissível o recurso interposto sem o recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, o que não caracteriza afronta ao princípio do amplo acesso à justiça. Precedentes. 5. Diferentemente da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final, a recorrente não está incluída na exceção prevista no referido art. 1.021, § 5º, do CPC. 6. Ademais, no que diz respeito ao pedido de sobrestamento do presente feito, diante da suspensão nacional dos processos, no que tange ao Tema 1389, registra-se que, conforme o art. 323 do RISTF, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 42/10, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. 7. Na hipótese, o mérito do recurso extraordinário não pode ser apreciado por encontrar óbice na Súmula 281 do STF, o que impede a eventual suspensão feita para futura aplicação do Tema 1389 da repercussão geral. 8. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação, ausência de recolhimento da multa fixada em sede de agravo regimental, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos IV - Dispositivo 9. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
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