Decisão · STF

STF ARE 1596005 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil e Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Auto de infração. Anulatória. Creditamento de ICMS. Produtos intermediários. Lei Complementar 87/1996. Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF. II. Questão em discussão 2. Apreciar as alegações de que a controvérsia não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, tampouco pressupõe a interpretação de legislação local. III. Razões de decidir 3. Constata-se que o Tribunal de origem decidiu a lide a partir da interpretação da legislação infraconstitucional aplicada à situação fática retratada nos autos. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o recurso extraordinário cujo conhecimento da questão constitucional nele veiculada dependa, previamente, da reinterpretação do entendimento aplicado pela instância de origem à norma infraconstitucional, pois eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se viabilizaria de forma indireta, pelo malferimento da norma legal. 4. Além disso, para se alcançar entendimento diverso daquele a que chegou o Tribunal de origem, necessário se faz a reelaboração da moldura fática delimitada nos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
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